- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 05/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, remetendo os Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo. 2. No que diz respeito à pretensão de que pena seja reduzida aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, não assiste razão à parte agravante. Afinal, a aspiração defensiva esbarra na jurisprudência deste Tribunal Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.423.014/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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