JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Davi Perroni Costa contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. O recurso especial apontava violação ao art. 65 do CP, questionando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme previsto na Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seria possível a redução da pena provisória para aquém do mínimo legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231 do STJ, que veda tal redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. O Tribunal de origem corretamente aplicou a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de atenuantes, como a confissão espontânea. 5. A jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no STF é firme no sentido de que a aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal. 6. Embora tenha havido propostas para a revisão da Súmula 231/STJ, com discussão em sede da Terceira Seção e realização de audiência pública, o referido enunciado continua válido e sendo amplamente aplicado por esta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.158.700/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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