JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VÁRIAS VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTAS GRAVES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, MANTIDO O APENADO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO NOVO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS. SOLTURA DO EXECUTADO NO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPORTAMENTO INDISCIPLINADO E REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE INDEPENDE DE CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato. 2. A jurisprudência do STJ cristalizada, inclusive, no enunciado da Súmula n. 526, é a de que "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". [...] AgRg no HC n. 797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2- No caso, não houve qualquer desproporcionalidade na decisão do Juízo, mantida pelas demais instâncias, ao revogar a prisão domiciliar do executado, mantendo-o, entretanto no regime semiaberto, sem o regredir, apesar de ele ter não só praticado novo delito na constância do regime semiaberto harmonizado, como também violado diversas vezes o monitoramento eletrônico (um total de 5 vezes), caracterizando um comportamento repetitivo no mundo da indisciplina. 3- O descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas. Da mesma forma, o novo delito praticado pelo apenado é previsto como falta grave, independente do fato de que tenha sido ou venha a ser desclassificado para a posse de drogas, de que tenha sido praticado sem violência e grave ameaça e não tenha previsão de pena privativa de liberdade, bem como de que tenha sido o reeducando solto no processo em que ele está sendo julgado, uma vez que seu comportamento se mostrou incompatível com a continuidade do em prisão domiciliar. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 867.640/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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