JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. 79 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, INCLUINDO DESCARREGAMENTO DE BATERIA. NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE ADVERTÊNCIA PELO JUIZ DE EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO POR ESTA CORTE. FALTA PREVISTA COMO GRAVE NA LEP. ALTA QUANTIDADE DE VIOLAÇÕES. FRACAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. PACIENTE CIENTE DE SUAS OBRIGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP, comete falta grave o condenado que inobservar os deveres de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. De acordo com o art. 146, -C, da LEP, o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e de outros deveres. Conforme parágrafo único, I, do mesmo dispositivo, a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime. 2- Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. 2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando em monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.). 3- No caso, ainda que o apenado não tenha incorrido em fuga, nem em novo crime, o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. 4- A advertência constitui apenas uma das medidas que pode ser aplicada em caso de violação dos cuidados para com o equipamento eletrônico, estando previsto no art. 146-C, da LEP, também, a regressão de regime. 5- Além disso, foram muitas as violações - 79 -, o que implica na gravidade do fato. A falta de comunicação da Administração ao Juiz não justifica a reincidência da apenado, o qual sabia de seus deveres desde o início, ao receber o equipamento. 6- Sendo a conduta da reeducando uma infração de natureza grave, devem ser aplicadas as consequências jurídicas. 7- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 867.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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