JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2023, p. 19/12/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. TORTURA. MORTE. PERÍODO DE EXCEÇÃO INSTAURADO EM 1964. AÇÃO DIRIGIDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO RE 1.027.633/SP (TEMA 940) . CAUSA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E NÃO MERAMENTE DECLARATÓRIO, FUNDAMENTADA NO DIREITO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA 647/STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AO DIREITO PÚBLICO. FATOS OCORRIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 22 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 940), o agente estatal autor do ato ofensivo não tem legitimidade passiva para ser demandado diretamente pela vítima, devendo a ação ser ajuizada contra o Estado, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Não tem finalidade meramente declaratória a ação na qual deduzido pedido de reparação por danos morais decorrentes de perseguição política, prisão, tortura e morte durante o denominado "Regime Militar" de exceção instaurado no Brasil em 1964, circunstância que a afasta a sua imprescritibilidade sob esse prisma. 3. No julgamento da ADPF 153/DF, o Supremo Tribunal Federal acentuou que a reconhecida constitucionalidade da anistia no âmbito penal não afastou a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos praticados pelos agentes da repressão que praticaram crimes comuns contra opositores políticos durante o período de exceção. 4. A Súmula 647/STJ - editada pela Primeira Seção no âmbito do Direito Público, ao examinar ações ajuizadas pelas vítimas de perseguição política durante o regime militar, ou por seus sucessores, contra o Estado, fundamentadas na responsabilidade objetiva pelos atos de seus agentes - não se aplica às ações ajuizadas diretamente contra o agente público com base no Direito Civil. 5. A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, para alcançar, décadas após os fatos, os sucessores do agente estatal, atua contra a paz social, contrariando a essência do contexto histórico que culminou com a edição da Lei 6.683/1979, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia. 6. Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22 anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos de exceção e de perseguição política, não havendo desde então obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.054.390/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 19/12/2023.)
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