- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 06/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ANÁLISE REALIZADA DE FORMA ADEQUADA PELA CORTE ESTADUAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TEMAS APRECIADOS ANTERIORMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IDENTIDADE DE PEDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a Corte estadual tenha ressaltado que o caso não se enquadrava no disposto no art. 621, III, do Código de Processo Penal - CPP, também analisou a hipótese em face do inciso I do referido artigo, afirmando que a defesa buscava, tão somente, a reapreciação de pontos já discutidos na apelação criminal. Destarte, mostra-se incabível a argumentação defensiva de ausência de devida análise, pelo Tribunal a quo, da matéria levada através da ação autônoma de impugnação. 2. O grau de articulação da prática delituosa, efetivada com caminhão, batedor, colheitadeira, substância para ocultar o odor do entorpecente, supera os elementos essenciais do crime de tráfico de drogas, justificando, portanto, a negativação do vetor judicial referente às circunstâncias do crime. Precedentes. 3. Os temas referentes à elevação da pena-base pela quantidade e natureza de drogas apreendidas e à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foram apreciados por esta Corte no HC n. 732325/SC, não devendo, portanto, ser apreciados no presente writ, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. A despeito de a defesa impugnar acórdão distinto, que julgou a revisão criminal, ele não apresentou novos fundamentos, tendo, tão somente, ratificado os indicados anteriormente pela origem e mantidos por este Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
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