JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023). 2. No caso, o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a fatos ocorridos em 2006 e mantida em apelação no ano de 2013 para a aplicação do entendimento atu al desta Corte quanto à impossibilidade de considerar a quantidade de drogas, por si só, como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o qual a quantidade de drogas consubstanciava fundamento idôneo para reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por consequência, afastar a minorante. 3. No que concerne às circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, observa-se que elas não foram objeto da decisão agravada, porque o seu afastamento não integrou o pedido formulado na inicial do habeas corpus, no qual se pleiteou apenas que "seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06 na fração de 2/3". Portanto, diante da inovação recursal, não há como examinar a pretensão defensiva neste ponto, sem prejuízo de que essa matéria seja objeto de outro habeas corpus, se o caso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 863.683/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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