- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior que "Cotejados a quantidade de droga apreendida e a valoração negativa de circunstância judicial, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 765.343/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/10/2023). Precedentes. II - No caso, condenada a agravante por tráfico ilícito de entorpecentes e fixada pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e presente circunstância judicial negativa, correta a fixação de regime fechado para expiação da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.321.490/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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