- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 28 PARA O ART. 33, AMBOS DA LEI DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo desclassificou a conduta imputada ao recorrente - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - para aquela prevista no art. 28 da mesma Lei, sob o fundamento de que não foram produzidos elementos de convicção suficientes para se concluir que o recorrido estava traficando, notadamente porque foi apreendida ínfima quantidade de droga - 18,74 gramas de maconha -, compatível com o consumo pessoal. 2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau de jurisdição que condenou o acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, demandaria nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.387.454/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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