- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 28/11/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO NAS PENAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 (POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES). REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático e probatório dos autos, concluiu que, no caso, não foram produzidas provas suficientes para amparar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, notadamente porque não foram apreendidos instrumentos relacionados com o comércio ilícito de drogas, não houve denúncia a respeito da prática da traficância pelo acusado, a droga apreendida não estava fracionada, o réu não era conhecido dos policiais e, além disso, a quantidade de entorpecente encontrada - 95,460 gramas de maconha - não se mostrou exorbitante. 2. Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela acusação, a fim de restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de tráfico de entorpecentes, demandaria novo exame dos elementos de prova dos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.380.089/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
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