- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/11/2023, p. 06/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ, situação ocorrida nos autos. 2. No caso dos autos, é inegável a satisfatória motivação do ato decisório com lastro em dados concretos. Isso porque a menção de que a empreitada criminosa foi praticada em concurso de três agentes, dois deles menores de idade, com emprego de arma de fogo, demonstra iniludivelmente, a maior gravidade do comportamento ilícito. Justificado, portanto, de maneira idônea, o aumento da pena na referida fração. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.005/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
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