- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O dano causado as vítimas mostrou-se superior ao inerente ao tipo penal, pois mesmo após longo período de tempo - aproximadamente 7 anos após o fato criminoso -, permanece impactando de forma significativa a saúde mental das ofendidas. 2. Sobre a causa de aumento capitulada no art. 226, II, do Código Penal, o Tribunal de origem confirmou a presença de fundamento válido para sua incidência, aduzindo que o réu era tio da vítima e, por essa condição, sobre ela exercia autoridade. 3. "O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.423.429/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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