- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PARENTESCO POR AFINIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do caderno probante. 2. No caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se concluir pela violação ao art. 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido, que demonstrou a relação socioafetiva e de autoridade existente entre o réu, casado com a avó da vitima, e a criança. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.855.286/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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