- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 365-367, e-STJ): "Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: 'Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte'. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) (...) Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: 'O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios'. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017)". 2. De fato, rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa aumentar o quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'". 3. A propósito, verifica-se que o ora agravante não se desincumbiu em demonstrar como seria possível acolher sua pretensão sem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever a verba indenizatória fixada a títulos de danos morais quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Assim, não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais e materiais se revela desproporcional e desarrazoado. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.362.385/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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