- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIAS. AUMENTO DA BASILAR JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. III - Com efeito, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes. IV - Na hipótese em foco, a Corte originária asseverou estarem presentes os elementos probatórios a amparar o decreto de condenatório, quais sejam: a) as circunstâncias da prisão em flagrante, local dominada pela facção "Amigos dos Amigos-ADA"; b) a apreensão de: b.1) rádio comunicador que estava sintonizado na frequência do tráfico local; b.2) arma de fogo, marca Canik, calibre 9X19, municiada por carregador bifilar; b.3) 17 (dezessete) munições 9mm; b.4) 65 g de cocaína e 170 g de maconha; c) o reconhecimento de policiais da GAT de que o paciente estava envolvido com o tráfico; d) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante; e) a ausência de provas a sustentar a versão defensiva. Assim, o Tribunal a quo, de forma motivada e adequada, apontou elementos a amparar a sua convicção. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva - absolvição do paciente - requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. V - Pedido de diminuição da pena-base. Conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente. VI - In casu, quantidade de droga apreendida - 65 g de cocaína e 170 g de maconha - justifica a elevação da pena-base em 10 (dez) meses. Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.515/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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