JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos crimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda de uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. A autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando que o paciente teve a localização do terminal ERB de seu celular vinculando-o ao crime, além de prova testemunhal produzida em juízo. 3. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento no cabedal provatório dos autos, entenderam pela autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão. Acrescente-se que, tendo sido consignado que questão probatória já fora devidamente analisada no julgamento do apelo, é possível reabrir a discussão na via da revisão criminal, que não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.179/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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