- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na análise da presente controvérsia, o Tribunal a quo asseverou que "a respeitável sentença foi acertada ao responsabilizar a empresa requerida pelo dever de indenizar pelo dano moral. Entretanto o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante do período de ausência do fornecimento de energia elétrica de vinte e duas (22) horas afigura-se excessivo, sempre preservado o convencimento da MMa. Juíza, razão pela qual será reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade de alteração do valor da indenização por danos morais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.403.614/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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