- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente, objetivando o reconhecimento da legalidade da interrupção do serviço, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, porquanto, segundo expressamente consignado pelo Tribunal de origem, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço. Ademais, ressaltou o acórdão recorrido que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações. Incidência da Súmula 7/STJ. II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal de origem, em face das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor fixado pela sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que não merece reforma, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 507.156/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 427.103/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 587.588/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.