- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/06/2020, p. 19/06/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 800.074 RG/SP, a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança não tem repercussão geral, pois "se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009" (Tema 318/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 61.229/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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