- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2017
- Data de publicação
- 06/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/12/2017, p. 06/02/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/STF. 1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 2. Consignado no acórdão recorrido que "não há como ser reconhecido o direito líquido e certo da recorrente" (fl. 704, e-STJ), inexiste violação direta ao texto constitucional, visto que o STF, no julgamento do AI 800.074 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/12/2010, consignou a ausência de repercussão geral sobre os requisitos de admissibilidade do mandamus (Tema 318/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS n. 51.942/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 6/2/2018.)
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