- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA APÓS A ATITUDE SUSPEITA DOS RECORRENTES, QUE EMPREENDERAM FUGA EM ALTA VELOCIDADE E DISPENSARAM A DROGA AO LONGO DA FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta do acórdão recorrido que "a ação policial e a busca pessoal foram devidamente motivadas, haja vista que os policiais militares flagraram os denunciados, que já eram conhecidos nos meios policiais pela prática de delitos, em atitude suspeita, ocasião em que o acusado VICTOR passou a conduzir o veículo automotor em alta velocidade, tentando fugir da abordagem policial. Neste ínterim, os denunciados MÉRCIA e MERCIEL dispensaram alguns papelotes e pinos de cocaína durante o percurso. Fácil concluir, portanto, que a abordagem policial foi motivada pelo comportamento suspeito apresentado pelos réus em via pública". 2. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 4. A busca foi realizada não porque os agravantes eram conhecidos no meio policial, mas sim por conta da sua atitude suspeita e da dispensa de papelotes e pinos de cocaína durante o percurso realizado, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a medida. 5. Ora, se consta do julgado que os recorrentes estavam em atitude suspeita, empreendendo alta velocidade no veículo conduzido, e os policiais viram a dispensa da droga durante a fuga, não compete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.) [...] Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 690.792/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.670/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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