- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. VEÍCULO APONTADO COM PRECISÃO COMO UTILIZADO PARA DELIVERY DE ENTORPECENTES. MODELO, COR E PLACA INDICADOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU AFIRMOU EM JUÍZO TER COLABORADO COM A AUTORIDADE POLICIAL, PERMITINDO A ENTRADA E INDICANDO O LOCAL ONDE ARMAZENAVA ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de a autoridade policial ter recebido a informação específica de que o veículo GM/S-10, cor branca, placa FHT9E66, era utilizado para fazer entrega de entorpecentes e, durante o interrogatório judicial, o réu admitiu ter arremessado as porções de cocaína ao avistar os agentes públicos, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, se mostra suficiente para justificar a busca pessoal, que resultou na apreensão de 13 porções de cocaína, R$ 300, 00 (trezentos reais) em espécie e uma máquina de cartão. Precedentes. 3. Tendo o acusado, durante o interrogatório judicial e devidamente assistido por seu advogado, afirmado que conduziu a autoridade policial até sua residência e abriu voluntariamente o portão, declinando inclusive ter segurado o cachorro e apontado o local onde armazenava os entorpecentes, não há que se falar em violação de domicílio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.700/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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