JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DISTORÇÃO PRATICADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROGRAMA HUMORÍSTICO. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela existência de danos morais, em razão da veiculação, em programa televisivo humorístico, de conteúdo ofensivo à honra e à imagem da autora da demanda. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, na hipótese, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso, o montante fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão, com redução para R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.309.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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