- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA FUNDAMENTADA EM MERO INTERESSE CORPORATIVO. PRECEDENTES. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIMENTO NEGADO. 1. Ainda que o interesse jurídico independa do econômico, o ingresso de terceiro na lide na condição de assistente simples somente terá cabimento se demonstrada a repercussão jurídica na sua esfera de direitos, não bastando o interesse de natureza corporativa, invocado nos presentes autos. Precedentes. 2. A parte requerente defende ser devida a intervenção na modalidade requerida em razão da suposta existência de interesse institucional no deslinde da controvérsia, atinente ao reconhecimento de incompatibilidade da atuação de profissional que ocupa o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo com o exercício da advocacia. Decorre, portanto, do interesse corporativo rechaçado pela jurisprudência desta Corte. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.525.174/RS, confirmou o posicionamento de que não cabe agravo interno contra decisão unipessoal que indefere o ingresso no feito na condição de amicus curiae. 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa parte, a ele se nega provimento. (AgInt na PET no REsp n. 1.989.777/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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