JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (AgInt no REsp 2.001.022/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.091.422/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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