JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
06/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINT DE INFORMAÇÃO DO SISTEMA LOCAL NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do Tribunal de origem. 4. Ausente nos autos documento hábil a comprovar a tempestividade, porquanto a simples alegação inserida no corpo da petição do recurso especial não serve para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes. 5. "A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.386.783/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 6. Assiste razão à agravante quanto à inviabilidade de aumento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que, na origem, não houve a fixação de verba honorária em seu desfavor, pois saiu-se vencedora na ação, não existindo, assim, base oponível para sua majoração. Exegese do entendimento firmado no EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023. Agravo interno provido em parte para afastar a majoração dos honorários. (AgInt no AREsp n. 2.164.981/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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