- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É intempestivo recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A certidão de tempestividade do Tribunal de origem é documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, contudo deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do recurso especial, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.467.126/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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