- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS. COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Dos próprios autos, verifica-se que o agravante já restou condenado, em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença, dotado da constitucional soberania dos vereditos. Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a existência na origem de sentença condenatória, até mesmo transitada em julgado, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior em relação à prévia, precária e preclusa pronúncia. III - Deixe-se consignada a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de (nova) revisão criminal, ainda mais quando em face de sentença (de pronúncia) já ultrapassada pelos andamentos posteriores. Ainda, impossível se promover uma revisão criminal com amparo apenas na mudança de entendimento jurisprudencial posterior. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 861.084/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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