- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência da sentença, condenatória ou absolutória, proferida com base no veredito do Conselho de Sentença, torna prejudicada a insurgência defensiva em face da pronúncia. Precedentes. III - No caso concreto, o writ restou prejudicado, pois, como bem destacado no parecer ministerial, o agravante já restou condenado, em sessão plenária pelo Conselho de Sentença, à pena de 13 (treze) anos de reclusão em regime inicial fechado. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.167/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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