- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HISTÓRICO CRIMINAL E TESTEMUNHO ÚNICO EM SEDE INQUISITORIAL, POR FOTOGRAFIA. DESPRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021)" (AgRg no REsp n. 1.940.104/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022). Não se admite pronúncia sem qualquer lastro probatório judicializado, notadamente quando os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não são categóricos quanto à autoria delitiva. 2. A Corte de origem anulou a sentença de pronúncia porque teria desbordado do cometimento exigido, atendo-se a dar mais atenção ao histórico criminal dos envolvidos, supostamente participantes de facções criminosas, e, quanto aos delitos de homicídio, limitando-se a fazer menção a uma testemunha que teria reconhecido um dos partícipes por fotografia. 3. Assim, para se concluir de modo diverso, pela pronúncia dos agravados, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.270.039/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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