- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para manter acórdão do Tribunal de origem que determinou a despronúncia do agravado, em razão da inexistência de elementos probatórios produzidos em contraditório judicial que sustentassem a sentença de pronúncia, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia deve ser restabelecida, apesar de ter base em prova testemunhal colhida apenas na fase inquisitiva, sendo que o agravante sustenta que ela seria irrepetível e estaria corroborada por outras testemunhas ouvidas em juízo. III. Razões de decidir 3. A despronúncia do agravado foi mantida, pois a sentença de pronúncia foi baseada exclusivamente em elemento probatório produzido na fase inquisitorial, sem a devida corroboração por provas colhidas na fase judicial, conforme o art. 155 do CPP, considerando que o depoimento de testemunha, que imputou a prática de homicídio ao agravado, ocorreu apenas perante a autoridade policial e não encontrou respaldo no depoimento de policial militar ocorrido em juízo. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, embora o art. 413 do CPP não exija comprovação inconteste da autoria dos réus, mas indícios suficientes de autoria ou participação, a sentença de pronúncia não pode se sustentar em indícios oriundos apenas de elementos informativos que não foram submetidos ao crivo do contraditório, a fim de se garantir o devido processo legal. 5. A alegação de que a prova testemunhal ocorrida na fase inquisitiva é irrepetível não foi examinada pelo Tribunal de origem, evidenciando a falta de prequestionamento da matéria. Ademais, ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial sem corroboração por provas colhidas em juízo. 2. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC n. 172.039/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, HC n. 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2021. (AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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