- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
HABEAS CORPUS. DECISÃO DO CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DO STJ. SUSPENSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA A QUE FARIAM JUS EXECUTADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME SEMIABERTO, EM VIRTUDE DA PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É desta Corte Superior a competência para a apreciação da decisão do Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a suspensão das saídas temporárias a que fariam jus os presos em regime semiaberto, no mês de março/2020, em virtude do risco de contaminação da população carcerária pelo coronavírus, postergando o gozo do benefício para momento posterior à cessação da pandemia. 2. Não padece de ilegalidade a decisão que determina a suspensão de saídas temporárias de presos, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da COVID-19. Isso porque a decisão tem em conta a supremacia do interesse público e atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo quanto do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 62/2020). Além disso, não configura supressão do direito previsto no art. 122 da Lei nº 7.210/84, pois foi assegurado o seu gozo em momento oportuno. 3. Há que se levar em conta que a vedação do ingresso de pessoas nas Unidades Prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados. Assim sendo, seria incongruente permitir que alguns dos executados deixassem o presídio para visitar suas famílias e a ele retornassem, pois a permissão aumentaria o risco de contágio de todos os reclusos. 4. Ordem denegada. (HC n. 571.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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