- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SAÍDA ANTECIPADA EM REGIME ABERTO. PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENCIADO QUE NÃO PERTENCE AO GRUPO DE RISCO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR O CONTÁGIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte de Justiça tem orientado que a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não possui caráter cogente e não instituiu direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo às autoridades judiciais analisarem, de acordo com o caso concreto, a realidade do ambiente prisional e as condições pessoais de cada sentenciado, a fim de decidirem acerca da possibilidade de concessão do benefício. 2. Na hipótese, as instâncias de origem afirmaram que o sentenciado não pertence aos grupos de risco previstos na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que na unidade prisional em que o paciente se encontra (presídio especial da polícia civil) não havia casos registrados da doença até então e que houve a suspensão de visitas como uma das medidas para evitar a disseminação do vírus, o que afasta o constrangimento ilegal apontado. 3. A desconstituição do afirmado pela autoridade a quo demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, inviável na estreita via do habeas corpus, que não permite o reexame das provas, razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento. 4. O writ não veio instruído por qualquer documento apto a demonstrar que o agravante integre grupo de risco ou que a unidade prisional não tenha adotado medidas sanitárias para a prevenção do contágio, a fim de permitir a avaliação quanto à possibilidade excepcional de antecipação de regime mais brando ou de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 577.754/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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