- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PRESENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso, ao contrário do que afirmam os impetrantes, havia flagrante justa causa, pois o paciente teve contra si interceptação telefônica devidamente autorizada, que confirmou que Wesley distribuía e vendia a droga em diversos pontos da cidade com a participação dos corréus. No dia dos fatos, munidos de mandado de busca e apreensão, os agentes policiais ingressaram em um dos imóveis do paciente e apreenderam a droga, petrechos próprios da traficância, além de uma moto aquática (jet sky) de sua propriedade; apreenderam, ainda, em outro imóvel, as quantias de R$ 5.450,00 e R$ 24.615,00 em dinheiro, um veículo Honda/City e duas motocicletas. 3. A ocultação de patrimônio foi encontrada casualmente da investigação válida do tráfico de drogas, em razão de todo o patrimônio encontrado nas residências do paciente, completamente incompatíveis com sua renda, do que se concluiu originar-se do tráfico der drogas. 4. Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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