- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais, durante patrulhamento de rotina, por intermédio de um usuário de drogas, obtiveram informações acerca do local onde os entorpecentes eram preparados. Ao chegaram ao imóvel, foi possível visualizar por cima do muro a acusada manipulando as drogas. Nesse contexto, realizaram o ingresso na casa e lograram em apreender 84 envelopes de cocaína e 1 liquidificador utilizado para o preparo do entorpecente. Em continuidade às diligências, os agentes se deslocaram para outros endereços, onde estaria automóvel da ré e o outro onde afirmou residir, nos quais foram localizados R$ 277,00, em espécie, mais 15 envelopes e 1 sacola com cocaína, além de R$ 5.194,00 provenientes do comércio espúrio. 3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos agentes nos imóveis. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 861.228/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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