- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS APONTADOS PELOS POLICIAIS. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o nervosismo demonstrado pelo acusado, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que esteja cometendo algum tipo de delito, permanente ou não. 2. Do mesmo modo, não configura "fundada suspeita" o prévio conhecimento, por parte dos policiais militares, acerca de suposto envolvimento do agente com a prática do tráfico de drogas. 3. No caso, não houve a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse estar o agravado na posse de material ilícito ou praticando algum crime. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.080.448/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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