JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º DA LEI 11.419/2066. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo o art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, na forma do seu art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Nos termos do § 3º do referido art. 5º da Lei 11.419/2006, a consulta da intimação deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. III. No caso, não há registros nos autos que comprovem se a empresa agrava realizou a consulta eletrônica da intimação. Portanto, considera-se que houve intimação tácita em 19/05/2021, quarta-feira. Assim, o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou-se em 20/05/2021, permitindo que a agravada efetuasse o ato de irresignação com a decisão do Tribunal de origem até 10/06/2021, quinta-feira. Dado esse contexto, considerando que o Agravo foi interposto em 07/06/2021, segunda-feira, dentro do prazo recursal de 15 dias úteis, não se verifica óbice de intempestividade. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.775/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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