- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSULTA. 1. Expedida eletronicamente a intimação e não consultada no prazo de 10 (dez) dias c onsidera-se que a intimação (consulta ficta) se deu na data do término desse prazo (art. 5°, §3° da Lei n. 11.419/2006). 2. Hipótese em que foi expedida eletronicamente a intimação do ESTADO acerca do acórdão dos embargos de declaração no dia 1°/07/2021 e, tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação, a intimação (consulta ficta) ocorreu no dia 12/07/2021 (segunda-feira), começando a correr o prazo no primeiro dia útil seguinte (art. 231, V, do CPC/2015) e encerrando na data de 23/08/2021 (segunda-feira), um dia antes da interposição intempestiva do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.977.735/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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