- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PENDENTE JULGAMENTO PELO CONSELHO SENTENÇA. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. AUSENTE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. PLEITO BASEADO EM MERAS CONJECTURAS FUTURAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso destacar que, "[n]os termos da jurisprudência desta Corte 'inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção' (AgRg no HC n. 731.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" (AgRg no RHC n. 167.228/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.) 2. Na hipótese, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus. Consoante apontou o Desembargador relator, "não [há] demonstração de estar o paciente sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer restrição à sua liberdade de locomoção, já que inexistente ato constritivo proferido por autoridade judicial competente no sentido por ele temido. Aliás, em seu julgamento pode até ser absolvido pelos jurados, o que torna inviável, neste momento, o exame de possível ilegalidade na privação do seu direito deambular. Assim, o presente mandamus não é meio adequado para afastar simples receio de eventual ato constritivo futuro". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.715/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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