- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 22/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. IMINÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO HÁ NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É "inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente"(RHC n. 46.334/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18/9/2014, grifei). II - In casu, não há notícias de que a autoridade policial, o Ministério Público ou o Juízo de origem tenham sinalizado alguma necessidade de decretação da prisão em desfavor do agravante, ao contrário, as instâncias persecutórias criminais demonstram ciência sobre a situação, sobretudo empreendendo esforços necessários e urgentes à correção de identificação do real autor do delito. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.958/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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