- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou bem registrado que "várias foram as denúncias e que os próprios policiais já tinham conhecimento de parte da atuação dos traficantes. A partir daí, as investigações se intensificaram e a escuta telefônica foi autorizada. Como se vê, a autorização judicial das escutas ocorreu porque longa investigação já vinha sendo empreendida, sendo que havia elementos fortes do envolvimento dos réus com crimes diversos". 2. Foi demonstrado que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque foi concretamente demonstrada a imprescindibilidade da diligência. 3. Ademais, perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos. 4. Esta Corte é firme no entendimento da dispensabilidade da transcrição integral das conversas interceptadas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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