JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ELEMENTARES DO CRIME ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que autoriza a interceptação telefônica não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica. 2. Na espécie, não houve vício de fundamentação no âmbito das decisões tomadas pelo juízo de primeira instância, conforme salientado pelo Tribunal de origem, pois foram apontados os dados essenciais legitimadores das medidas. 3.A defesa técnica não trouxe à baila as referidas matérias por ocasião do julgamento do recurso de apelação na origem, mas apenas no âmbito da revisão criminal, dando azo ao fenômeno da preclusão. 4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 5. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico, destacando as circunstâncias do caso concreto a partir das provas obtidas por meio da interceptação telefônica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.427/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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