- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS. MATERIALIDADE VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser m antida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não se desconhece o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior que indica ser necessária a apreensão de drogas para a caracterização do crime de tráfico de drogas, tal como decidido no Habeas corpus n. 686.312/MS; contudo, no presente caso, foram apreendidas drogas, diferentemente do julgado mencionado. 3. Ademais, os agravantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas e não pelo delito de posse de drogas para uso pessoal, de modo que, para entender que a quanti dade encontrada seria destinada apenas ao uso, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.018.940/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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