- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a possibilidade e a necessidade de exibição dos contratos anteriores, para fins de execução, seriam imprescindíveis o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 1.1. "A renegociação de con trato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ), ainda que em embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.073.035/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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