- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ARRESTO E SEQUESTRO. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO COM VÁRIOS RÉUS E CONDUTAS INVESTIGADAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedente. 2. Na hipótese, os veículos em discussão foram apreendidos mediante imposição das cautelares de arresto e de sequestro. Assim, seria despicienda a discussão sobre a licitude da aquisição, posto que a destinação também serve à reparação dos danos. Portanto, nesse ponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. No tocante à alegada desproporcionalidade da constrição, a análise demandaria estabelecer a participação do investigado nos atos imputados e os danos a serem reparados, cognição reservada ao juízo de primeira instância depois da instrução do processo criminal. Além disso, deve ser considerado que o dever de reparação, especialmente nos crimes praticados mediante concurso de pessoaS, é de natureza solidária. Incidência do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação ao alegado excesso de prazo da constrição, a compreensão é de que a instrução criminal já foi finalizada e está, conforme informado pela defesa, na fase de alegações finais. Ademais, trata-SE de feito complexo a envolver vários réus e condutas investigadas. 5. Os precedentes indicados nas razões deste regimental não são adequados à espécie, pois referem-se a casos nos quais nem sequer houve apresentação de denúncia, o que difere na essência destes autos, em que a instrução já se encontra finalizada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.646/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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