- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 21/09/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão, quanto à alegada omissão do acórdão recorrido, é deficiente, pois o agravante deixou de demonstrar, nas razões do recurso especial, de forma minudente e analítica, a relevância e a pertinência dos pontos tidos por omissos na solução da controvérsia. Incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte de origem consignou que os veículos apreendidos ainda interessam ao processo, o que está de acordo como o entendimento predominante do STJ. Dessa forma, a pretensão não é admissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 3. O exame das teses relativas à comprovação da origem lícita do veículos, da ausência de indícios suficientes da participação do acusado nos fatos investigados e da necessidade de nomeação do agravante como fiel depositário dos bens implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.090.787/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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