- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. A pretensão de penhorar imóveis pertencentes a ex-cliente patrocinada em demanda pretérita para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por terceiro, viola os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, notadamente quando há ciência inequívoca da titularidade dos referidos bens. 1.1. Conforme entendimento desta Corte, a ausência de registro da escritura de partilha de bens do ex-casal não configura óbice ao êxito dos embargos de terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.233/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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