- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAL RISCO À SAÚDE E DE INDISPENSABILIDADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado a respeito da arguida invasão de domicílio, que tornaria ilícitas as provas decorrentes do flagrante, não compete a esta Corte o enfrentamento do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se as instâncias ordinárias vislumbram a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus (AgRg no HC n. 727.071/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022). 3. A prisão preventiva encontra-se lastreada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a evidente periculosidade social do agravante, que foi preso em flagrante, juntamente com outros comparsas, em ação policial desenvolvida pelas equipes das Agências Regional e Local de Inteligência da Polícia Militar do Paraná, no âmbito de investigação deflagrada para coibir a ação de grupo criminoso envolvido em crimes de homicídio e desaparecimento de pessoas. 4. Esta Corte Superior também entende ser fundamento idôneo para o decreto preventivo o risco de reiteração delitiva, no caso, aferível a partir das circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à existência de outros dois inquéritos policiais, nos quais o paciente é investigado por crimes graves (tráfico de drogas e duplo homicídio qualificado). 5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, é inviável a este Superior Tribunal aprofundar-se no exame do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar a conclusão da Corte a quo de que não ficou comprovado efetivo risco à saúde do acusado, tampouco se tratar do único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 845.025/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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