- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, QUE RESULTOU EM GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. CÁRCERE PREVENTIVO MANTIDO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A análise da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de aprisionamento preventivo do recorrente e a negativa do apelo em liberdade, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. Salientou o Magistrado que o réu perpetrou abusos sexuais por longos anos com a vítima, desde os seus 9 anos de idade, com a conivência da genitora. Nem mesmo após a gravidez da ofendida, aos 15 anos, decorrente dos estupros sofridos, as agressões e ameaças cessaram. 4. A mãe da ofendida, também condenada na mesma ação penal, negligenciou os cuidados com sua filha, submetendo-a ao convívio continuado com o agressor, conquanto soubesse dos abusos. A conivência devia-se, mormente, em razão da ajuda financeira que recebia, uma vez que o réu pagava as despesas da casa da genitora, inclusive o aluguel e a alimentação. 5. A gravidade concreta das condutas executadas, continuadamente, e a periculosidade social do acusado constituem elementos idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com recomendação, ad cautelam, de prioridade no julgamento da apelação. (RHC n. 122.321/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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