- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 31/01/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/12/2023, p. 31/01/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insere-se na categoria de lucros cessantes aquilo que a parte contratante deixou razoavelmente de lucrar em razão da ruptura abrupta do contrato, antes do prazo do aviso prévio pactuado (art. 402 do CC). 2. Não cabe ampliar, na fase de liquidação, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, para incluir no título executivo transitado em julgado também indenização a título de desmobilização de investimentos (art. 473, parágrafo único, do CC), dano este sequer cogitado na fase de conhecimento e que somente passou a ser alegado no momento da liquidação. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.694.564/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 31/1/2024.)
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